A reforma tributária do consumo inaugura uma mudança importante para as operações de consignação mercantil. Na sistemática atual, a simples remessa da mercadoria costuma ser tratada como evento tributável em diferentes momentos da cadeia, o que amplia a complexidade operacional e impõe cautelas documentais que nem sempre dialogam com a realidade econômica do negócio.
Com o novo modelo, a tendência é aproximar a tributação do momento em que a transferência de riqueza efetivamente ocorre, isto é, quando a venda ao terceiro se concretiza. Em vez de tributar a circulação física do bem como se ela já representasse consumo, a lógica da reforma aponta para uma leitura mais aderente ao fato econômico da operação, especialmente sob a disciplina do IBS e da CBS.
Na prática, isso pode aliviar um ponto sensível para empresas que trabalham com estoque em poder de terceiros, exposição comercial em pontos de venda e modelos de distribuição flexíveis. Ao mesmo tempo, a mudança não elimina o trabalho de compliance: contratos, notas fiscais, registros de retorno, prazos de permanência em consignação e integração entre áreas fiscal, comercial e logística continuarão a ser decisivos para evitar inconsistências.
O impacto mais relevante, portanto, não é apenas tributário, mas de arquitetura negocial. A consignação deixa de ser vista como um simples desvio operacional e passa a exigir desenho jurídico e contábil compatível com o novo sistema. Quem antecipar essa transição terá menos risco de autuação, menos retrabalho e maior previsibilidade na formação de preços.