Fraude à cota de gênero e preservação de votos e mandatos legítimos. Marcelo Camargo/Agência Brasil O artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 preconiza que os partidos políticos e as federações partidárias deverão observar o percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para as candidaturas de cada gênero nas eleições proporcionais [1].
A apuração publicada por www.conjur.com.br vira base para uma leitura editorial direta e contextualizada.
Trechos de apoio da pauta: Marcelo Camargo/Agência Brasil O artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 preconiza que os partidos políticos e as federações partidárias deverão observar o percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para as candidaturas de cada gênero nas eleições proporcionais [1]. Contudo, não são raras as vezes em que mulheres sem a intenção de […] O post Fraude à cota de gênero e preservação de votos e mandatos legítimos apareceu primeiro em Consultor Jurídico.
- Ponto de atenção: fraude.
- Ponto de atenção: cota.
- Ponto de atenção: gênero.
Em resumo, a leitura editorial acompanha o impacto do tema no nicho Geral.