O delicado convívio entre responsabilidade penal e responsabilidade administrativa. Decisão do STF confere maior autonomia às ações de improbidade e pode ser importante baliza para o Direito Administrativo Sancionador
A apuração publicada por www.jota.info vira base para uma leitura editorial direta e contextualizada.
Trechos de apoio da pauta: No último dia 25 de junho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, avançando no exame das ADIs 7156 (relator ministro André Mendonça) e 7236 (ministro Alexandre de Moraes), que questionam mudanças introduzidas pela Lei 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), definiu que “a absolvição na esfera criminal não encerra automaticamente a ação de improbidade administrativa que trate dos mesmos fatos”[1]. O objeto da controvérsia era o dispositivo legal segundo o qual a absolvição criminal confirmada por órgão colegiado deveria encerrar o processo civil sobre os mesmos fatos, o que foi considerado inconstitucional, sob o fundamento de comprometer a autonomia entre as esferas penal e administrativa.
- Ponto de atenção: delicado.
- Ponto de atenção: convívio.
- Ponto de atenção: responsabilidade.
Em resumo, a leitura editorial acompanha o impacto do tema no nicho Geral.