A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos — Lei nº 14.133/2021 — trouxe uma série de avanços ao regime das contratações públicas brasileiras, modernizando procedimentos, ampliando a transparência e consolidando normas que antes se encontravam dispersas em diplomas como a Lei do Pregão e a do RDC. No entanto, uma disposição específica tem gerado crescente debate no meio jurídico: o uso do sorteio como critério de desempate de última instância entre propostas tecnicamente equivalentes. A pergunta que se impõe é simples, mas profunda — pode o acaso decidir quem celebra contrato com o poder público?
O artigo 60 da Lei 14.133/2021 estabelece uma sequência de critérios para a resolução de empates em certames licitatórios. A norma privilegia, sucessivamente, empresas com bens e serviços produzidos no país, companhias com gestão majoritariamente feminina e microempresas ou empresas de pequeno porte. Esgotada essa escala, a lei autoriza o administrador a recorrer ao sorteio. É justamente nesse ponto que reside a controvérsia constitucional: ao delegar ao azar a escolha do contratado, o Estado abre mão de qualquer critério racional de seleção, o que colide frontalmente com os princípios inscritos no caput do artigo 37 da Constituição Federal — em especial a eficiência, a impessoalidade e a moralidade administrativa.
O princípio da eficiência, incluído na Constituição pela Emenda nº 19/1998, impõe à Administração Pública a obrigação de agir com racionalidade e otimização de resultados. Selecionar um contratado por meio de um processo aleatório é, por definição, o oposto disso: despreza qualquer avaliação de mérito, capacidade técnica ou vantagem para o erário. Já o princípio da motivação, embora implícito na Carta Magna e explicitado na legislação infraconstitucional, exige que os atos administrativos sejam fundamentados em razões objetivas e controláveis. Um sorteio não produz motivação; produz um número, um nome, uma sorte. Isso é juridicamente insuficiente para legitimar a escolha de quem receberá recursos públicos.
Há ainda o risco de instrumentalização do mecanismo. Em tese, licitantes mal-intencionados poderiam calibrar propostas para deliberadamente empatar com concorrentes, apostando na loteria como segunda rodada de disputa — agora fora do alcance de qualquer critério objetivo. Esse cenário não é apenas hipotético; é uma vulnerabilidade estrutural que a lei introduz ao normalizar a aleatoriedade. A moralidade administrativa, princípio que vai além da mera legalidade formal e exige probidade e lealdade institucional, não se compatibiliza com um processo decisório que pode ser estrategicamente manipulado.
A superação desse problema não exige a revogação do dispositivo, mas sim sua releitura conforme a Constituição. Antes de recorrer ao sorteio, o administrador público deve esgotar todas as possibilidades de diferenciação objetiva entre as propostas — análise de qualificação técnica complementar, histórico de desempenho contratual, prazo de entrega, menor impacto ambiental, entre outros critérios mensuráveis. O sorteio, quando inevitável, deveria ser tratado como exceção de exceção, documentada e justificada, e não como saída cômoda para gestores que preferem delegar ao dado o que é obrigação da razão administrativa decidir.