O contato habitual com rede elétrica energizada é suficiente para assegurar o pagamento do adicional de periculosidade, ainda que o risco não esteja presente em todos os minutos da jornada. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, reforçou que o que importa é a inserção do perigo na rotina de trabalho.
No caso analisado, a Corte destacou que a periculosidade não depende de exposição ininterrupta, mas da sujeição regular a uma condição de risco relevante. Em outras palavras, se a atividade profissional exige convivência frequente com a ameaça de choque ou acidentes provocados por energia elétrica, o adicional se justifica como forma de compensação legal.
A decisão acompanha a interpretação consolidada na Justiça do Trabalho de que o adicional não está ligado apenas à intensidade momentânea do risco, mas à própria natureza da função exercida. Assim, a avaliação do direito deve considerar o contexto real da prestação de serviços, e não apenas episódios isolados.
Na prática, o entendimento serve de parâmetro para disputas envolvendo eletricistas, técnicos e trabalhadores que atuam em instalações ou manobras próximas a sistemas energizados. Para a turma julgadora, a proteção jurídica deve acompanhar a realidade do serviço prestado, sobretudo quando a exposição perigosa faz parte do dia a dia profissional.