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IBS e o paradoxo federativo: quem manda no imposto dos estados e municípios?

Redação Recifes
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IBS e o paradoxo federativo: quem manda no imposto dos estados e municípios?

O Brasil chegou a 2026 com a maior reforma tributária em décadas saindo do papel. A alíquota de teste do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) já está em curso, novas obrigações acessórias começam a ser exigidas dos contribuintes e, desde 13 de janeiro, o Comitê Gestor do IBS — o CGIBS — ganhou existência jurídica formal com a publicação da Lei Complementar nº 227. O ambiente é de celebração, e em parte com razão: décadas de promessas de simplificação tributária finalmente avançam. Mas, no meio do entusiasmo, uma pergunta fundamental parece ter ficado para trás.

Quem, afinal, governa o IBS? A resposta parece óbvia à primeira vista: estados e municípios, já que o imposto substitui o ICMS estadual e o ISS municipal. Mas a realidade institucional desenhada pela reforma é mais complexa. O CGIBS é um órgão colegiado com competência para editar regulamentos, fixar interpretações, gerir arrecadação e dirimir conflitos — funções que antes pertenciam, de forma descentralizada, a cada ente federativo. Na prática, uma camada suprafederativa passa a ditar as regras do jogo para tributos que, constitucionalmente, pertencem a estados e municípios.

Esse arranjo levanta um dilema que os juristas tributaristas já chamam de autofagia federativa: ao abrir mão de sua autonomia regulatória individual em favor de um comitê centralizado, os entes subnacionais entregam a chave de seus próprios cofres a uma entidade que, embora composta por representantes seus, opera por deliberação coletiva e vincula a todos. Um município dissidente, por exemplo, não poderá simplesmente aplicar sua própria interpretação do IBS — estará sujeito às deliberações do colegiado, mesmo que contrárias ao seu interesse local.

A questão não é trivial do ponto de vista constitucional. A Constituição Federal protege a autonomia tributária de estados e municípios como um dos pilares do federalismo brasileiro. Transferir de fato o poder de regulamentação e gestão desses tributos a um comitê gestor — ainda que dotado de representatividade — pode criar zonas de tensão jurídica que só o Supremo Tribunal Federal terá condições de resolver ao longo dos próximos anos. Não por acaso, tributaristas e procuradores estaduais já monitoram com atenção os primeiros atos normativos do CGIBS.

A reforma tributária brasileira é, em seus fundamentos, um avanço inegável. A simplificação do sistema de consumo era necessária e há muito aguardada. Mas simplificar não pode significar esvaziar. O debate sobre os limites de atuação do Comitê Gestor e sobre como preservar o núcleo da autonomia federativa não é um obstáculo à reforma — é parte essencial dela. Quem governa o imposto governa, em última análise, um pedaço significativo do poder político dos entes federativos. Essa resposta precisa ser dada com clareza, antes que os tribunais sejam obrigados a dá-la no lugar do legislador.

Artigo originalmente publicado em www.conjur.com.br
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