Quando uma criança ou adolescente é vítima ou testemunha de violência, o tempo processual não pode se transformar em novo fator de sofrimento. É essa a lógica reforçada pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 ao consolidar o Depoimento Especial como uma forma de oitiva voltada a reduzir a revitimização e a preservar a integridade emocional de quem já passou por uma situação traumática.
Na prática, o procedimento substitui a lógica tradicional da audiência por um modelo mais cuidadoso: a escuta ocorre em ambiente apropriado, conduzida por profissional capacitado em técnicas de entrevista forense, enquanto as perguntas das partes são filtradas e transmitidas pelo entrevistador. O objetivo é simples e decisivo: ouvir com precisão, sem expor indevidamente a criança ou o adolescente a constrangimentos desnecessários.
Ao defender que a escuta aconteça o mais rápido possível, a norma também toca em um ponto sensível da justiça brasileira: a distância entre o fato e a produção da prova pode comprometer a memória, a segurança da vítima e a própria apuração judicial. Em casos de violência sexual, física ou psicológica, atrasos tendem a ampliar o risco de intimidação, silêncio ou até abandono da narrativa pelos menores envolvidos.
Mais do que uma alteração procedimental, a diretriz sinaliza uma mudança de cultura institucional. Proteger não é apenas punir depois; é organizar o sistema de justiça para que ele ouça melhor, intervenha com mais técnica e produza prova sem reproduzir trauma. Nesse contexto, a celeridade deixa de ser mero ideal de eficiência e passa a integrar a própria garantia de proteção integral.