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Reforma tributária redesenha as regras do jogo: quem tributa o quê no novo sistema

Redação Recifes
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Reforma tributária redesenha as regras do jogo: quem tributa o quê no novo sistema

Quando se fala na reforma tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, o debate público costuma girar em torno das escolhas de política fiscal: a não cumulatividade ampliada, a tributação no destino do consumo e a promessa de uniformidade entre bens e serviços. São questões relevantes, sem dúvida. Mas há uma transformação mais silenciosa — e talvez mais profunda — ocorrendo nos bastidores jurídicos da reforma: a mudança na técnica pela qual o sistema constitucional distribui competências tributárias entre os entes federativos.

No modelo tradicional, a Constituição funcionava por tipicidade: ela descrevia, com relativa precisão, os contornos de cada tributo e os atribuía a um ente específico. União, estados e municípios recebiam competências delimitadas, e qualquer dúvida sobre enquadramento tendia a ser resolvida pela análise do fato gerador descrito na norma. Era um sistema de repartição explícita, em que a competência decorria da correspondência entre a materialidade tributada e o tipo constitucional previamente definido.

A nova arquitetura introduzida pela EC 132/2023 opera de forma distinta. Com a criação do IBS — Imposto sobre Bens e Serviços — e da CBS — Contribuição sobre Bens e Serviços —, a Constituição passa a trabalhar com cláusulas mais abertas, em que o critério da residualidade ganha protagonismo. Em vez de tipificar exaustivamente o campo de incidência de cada tributo, o texto constitucional reformado tende a atribuir a determinado ente tudo aquilo que não foi expressamente excluído ou reservado a outro. A competência deixa de ser a regra escrita e passa a ser o que sobra após as exceções.

Essa mudança não é meramente técnica — ela tem consequências práticas significativas. Em um sistema baseado em tipicidade estrita, o contribuinte e o Fisco partem de descrições normativas claras para discutir a incidência. Em um sistema com forte dose de residualidade, o campo de disputa se desloca: o litígio potencial migra para as fronteiras do que foi ou não excluído, o que pode ampliar a incerteza jurídica no curto prazo, especialmente durante o período de transição entre o modelo antigo e o novo. Casos híbridos, operações que transitam entre categorias e novos modelos de negócio serão terreno fértil para controvérsias.

O desafio para juristas, contribuintes e tribunais será construir uma jurisprudência coerente sobre essas novas balizas interpretativas antes que o contencioso se acumule. A reforma tributária pode simplificar o sistema em sua camada econômica — menos tributos, menos cumulatividade — mas sua camada jurídica exigirá refinamento contínuo. Compreender essa transição da tipicidade para a residualidade é, portanto, condição indispensável para qualquer análise séria do novo modelo tributário brasileiro.

Artigo originalmente publicado em www.conjur.com.br
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