Por mais de uma década, as grandes plataformas digitais que operam no Brasil desfrutaram de uma proteção legal robusta: enquanto não houvesse uma ordem judicial determinando a remoção de determinado conteúdo, elas simplesmente não podiam ser responsabilizadas pelos danos que esse conteúdo causasse a terceiros. Esse era o modelo consagrado pelo artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, norma que ao mesmo tempo representou um avanço civilizatório no direito digital brasileiro e, paradoxalmente, serviu de escudo para que vítimas de discurso de ódio, desinformação e exposição indevida ficassem sem reparação por anos a fio aguardando o trâmite judicial.
O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 17 de junho de 2026, colocou um ponto final nessa equação ao julgar o Tema 987 da Repercussão Geral. A maioria dos ministros entendeu que a redação do artigo 19, ao condicionar a responsabilidade das empresas exclusivamente ao descumprimento de ordem judicial prévia, não resiste ao confronto com a Constituição Federal — especialmente quando se trata de conteúdos manifestamente ilícitos, que violam direitos fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a honra, a imagem e a privacidade. A tese fixada pelo tribunal inaugura um novo paradigma: em certas situações, a inércia da plataforma diante de conteúdo claramente lesivo já é suficiente para configurar responsabilidade civil, independentemente de provocação judicial.
O debate que chegou ao Supremo não era novo e tampouco simples. Defensores do modelo anterior argumentavam que exigir das plataformas uma moderação proativa e espontânea equivaleria a transformá-las em árbitros da liberdade de expressão, com poder de silenciar vozes sem qualquer controle democrático. O risco de um 'efeito inibidor' — em que as empresas optariam por derrubar conteúdo legítimo para evitar processos — era apontado como consequência inevitável de qualquer mudança no regime de responsabilidade. Do outro lado da balança, pesavam décadas de casos concretos em que vítimas de crimes como revenge porn, calúnia e incitação à violência viram seus agressores prosperar impunes nas redes, amparados pela lentidão do Judiciário e pela conveniência das plataformas em não agir.
A decisão do STF não elimina a tensão entre esses valores — ela a reequilibra. Ao reconhecer que a responsabilidade pode surgir da omissão qualificada da plataforma, o tribunal exige dessas empresas uma postura mais diligente na identificação e remoção de conteúdos flagrantemente ilícitos, sem, contudo, abrir mão da necessidade de critérios claros que impeçam censura arbitrária. O desafio prático agora se transfere para a construção jurisprudencial dos próximos anos: definir o que configura um conteúdo 'manifestamente ilícito', em que prazo a plataforma deve agir e quais mecanismos de notificação extrajudicial são suficientes para acionar esse dever de remoção.
Para o cidadão comum, o julgamento do Tema 987 representa uma virada concreta. Vítimas de abusos digitais ganham um instrumento adicional de proteção e, potencialmente, um caminho mais célere para a reparação de danos — sem depender exclusivamente da fila judicial. Para as plataformas, a mensagem é direta: operar no Brasil exigirá investimento real em sistemas de moderação responsáveis e transparentes, sob pena de responder financeiramente pelos danos gerados em seus ecossistemas. O STF, ao reconfigurar esse equilíbrio, não apenas atualizou o direito digital nacional; sinalizou que a lógica do 'não é nossa culpa, não recebemos ordem judicial' chegou ao fim.