Impugnação retardatária pelo devedor e a primazia da realidade substantiva do crédito. A Lei 14.112/2020 promoveu alterações relevantes na Lei 11.101/2005, entre as quais se destaca a positivação da impugnação de crédito retardatária, mediante a inserção dos §§ 7º e 8º ao artigo 10.
A apuração publicada por www.conjur.com.br vira base para uma leitura editorial direta e contextualizada.
Trechos de apoio da pauta: A Lei 14.112/2020 promoveu alterações relevantes na Lei 11.101/2005, entre as quais se destaca a positivação da impugnação de crédito retardatária, mediante a inserção dos §§ 7º e 8º ao artigo 10. Sempre nos pareceu, porém, que o legislador não criou propriamente um instituto novo, mas consolidou orientação que a jurisprudência do Superior Tribunal de […] O post Impugnação retardatária pelo devedor e a primazia da realidade substantiva do crédito apareceu primeiro em Consultor Jurídico.
- Ponto de atenção: impugnação.
- Ponto de atenção: retardatária.
- Ponto de atenção: devedor.
Em resumo, a leitura editorial acompanha o impacto do tema no nicho Geral.