Fraude à cota de gênero e preservação de votos e mandatos legítimos
Marcelo Camargo/Agência Brasil O artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 preconiza que os partidos políticos e as federações partidárias deverão observar o percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para as candidaturas de cada gênero nas eleições proporcionais [1]. Contudo, não são